17 de jun. de 2009

Eficácia Sentencial - Divisão Quinária de Pontes de Miranda

Pontes de Miranda, reclassificou a eficácia sentencial em 5 tipos: declaratória, condenatória, constitutiva, executiva e mandamental. Segundo a sua própria explicação:
"Há expressões comuns a essas cinco situações: a primeira situação é a mesma que era, daí dizer-se é ou não é; a segunda faz existir algo que não existia, ou deixar de existir o que existia; a terceira afirma que houve ou não houve, e impõe que não haja; a quarta resulta de ato de alguém que não a fez, porém mandou que se fizesse; a quinta faz passar o que existe a outro lugar onde não existia, porque aí é que devia existir"

1 de mai. de 2009

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

30 de abr. de 2009

STF derruba Lei de Imprensa por sete votos

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou hoje a Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do tempo da ditadura que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, sete dos 11 ministros da Corte decidiram tornar sem efeitos a totalidade da lei ao concluírem que ela, editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.
Após a decisão, os juízes terão de se basear na Constituição e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação do que o Código Penal. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta.

27 de abr. de 2009

Conexão - Processo Civil

Para que configure a conexão é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da causa pretendi, não sendo necessária a identidade das partes. Abaixo pedimos licença para transcrever o que nos ensina o Nobre Ministro Waldemar Zveiter do Superior Tribunal de Justiça, à respeito da Conexão e de sua perfeita identidade, o que segue:

"O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja im liame que os faça possíveis de decisão unificada." (RSTJ 98/191, à p. 207) (grifos nossos)

15 de abr. de 2009

Prequestionamento - Recurso Especial

Há de ser recebido e provido o presente recurso especial, posto que o v. acórdão prolatado pelo Tribunal contraria dispositivo expresso de lei federal, que se ressalte, vem sendo prequestionado, expressamente, desde a instância ordinária.

Este é o posicionamento que emana inclusive desse Colendo Tribunal, senão vejamos:

"Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta" (STJ-RT 659/192). (grifamos)

"O que importa, segundo ponderou o preclaro Ministro Costa Leite, 'é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente'" (RSTJ 15/233, citação da p. 253, voto do Min. Barros Monteiro).

Tenho (...) entendido que, sobretudo na ordem constitucional vigente, que alterou substancialmente o sistema recursal até então adotado, não se há mais de exigir-se o prequestionamento explícito, característico do regime anterior, no qual se construiu, por motivos sobejamente conhecidos, um sistema hermético de conhecimento do recurso derradeiro, com óbices jurisprudenciais e regimentais que não mais podemos agasalhar. E assim tenho me manifestado em votos e decisões monocráticas, e até mesmo em sede doutrinária. Daí não comungar do entendimento cristalizado no referido enunciado n. 282, segundo o qual seria inadmissível o recurso extremo 'quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada'. E muito menos do posicionamento que reclama a referência expressa aos dispositivos legais pretensamente ofendidos" (RSTJ 15/233, citação da p. 252, voto do Min. Sálvio de Figueiredo).

"Os defeitos intrínsecos do acórdão, só possíveis de conhecimento, pelas partes, por ocasião do julgamento, independem de prequestionamento, para justificar o conhecimento do recurso especial" (STJ - Bol. AASP 1.877/393j).

Assim, vez que o dispositivo de lei federal contrariado pelo v. acórdão vem sendo discutido, desde a instância ordinária, inquestionável se torna à farta existência de prequestionamento, necessário ao processamento do recurso especial.

14 de abr. de 2009

Jurisprudência - Crime de Calúnia

PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS-CORPUS. COMUNICAÇÃO DE FURTO. CALÚNIA QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. - Não configura o crime de calúnia a hipótese em que a falsa imputação é feita por vítima de furto, que comunica o fato à Polícia e indica o suspeito da prática da real subtração, pois o ânimo de defender o direito, sem intenção de caluniar, torna atípica a conduta. - Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido. ação penal trancada.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: HC - HABEAS CORPUS - 41659Processo: 200500198160 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 14/06/2005 Documento: STJ000239861
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA DE SUBSTRATO FÁTICO APTO A AMPARAR A IMPUTAÇÃO TÍPICA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Não configura o crime de calúnia a hipótese em que a falsa imputação é feita por vítima de furto, que comunica o fato à autoridade policial e indica o suspeito da prática delitiva, pois o ânimo de defender o direito, sem intenção de caluniar, torna atípica a conduta.
2. Carece de justa causa a peça inicial acusatória que se encontra desprovida de qualquer substrato fático apto a amparar a imputação do crime de calúnia atribuído ao paciente, mormente se a acusação se baseia tão-somente nas palavras da querelante.
3. Precedentes do STJ.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal privada.