15 de abr. de 2009

Prequestionamento - Recurso Especial

Há de ser recebido e provido o presente recurso especial, posto que o v. acórdão prolatado pelo Tribunal contraria dispositivo expresso de lei federal, que se ressalte, vem sendo prequestionado, expressamente, desde a instância ordinária.

Este é o posicionamento que emana inclusive desse Colendo Tribunal, senão vejamos:

"Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta" (STJ-RT 659/192). (grifamos)

"O que importa, segundo ponderou o preclaro Ministro Costa Leite, 'é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente'" (RSTJ 15/233, citação da p. 253, voto do Min. Barros Monteiro).

Tenho (...) entendido que, sobretudo na ordem constitucional vigente, que alterou substancialmente o sistema recursal até então adotado, não se há mais de exigir-se o prequestionamento explícito, característico do regime anterior, no qual se construiu, por motivos sobejamente conhecidos, um sistema hermético de conhecimento do recurso derradeiro, com óbices jurisprudenciais e regimentais que não mais podemos agasalhar. E assim tenho me manifestado em votos e decisões monocráticas, e até mesmo em sede doutrinária. Daí não comungar do entendimento cristalizado no referido enunciado n. 282, segundo o qual seria inadmissível o recurso extremo 'quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada'. E muito menos do posicionamento que reclama a referência expressa aos dispositivos legais pretensamente ofendidos" (RSTJ 15/233, citação da p. 252, voto do Min. Sálvio de Figueiredo).

"Os defeitos intrínsecos do acórdão, só possíveis de conhecimento, pelas partes, por ocasião do julgamento, independem de prequestionamento, para justificar o conhecimento do recurso especial" (STJ - Bol. AASP 1.877/393j).

Assim, vez que o dispositivo de lei federal contrariado pelo v. acórdão vem sendo discutido, desde a instância ordinária, inquestionável se torna à farta existência de prequestionamento, necessário ao processamento do recurso especial.

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