30 de abr. de 2009
STF derruba Lei de Imprensa por sete votos
27 de abr. de 2009
Conexão - Processo Civil
15 de abr. de 2009
Prequestionamento - Recurso Especial
Este é o posicionamento que emana inclusive desse Colendo Tribunal, senão vejamos:
"Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta" (STJ-RT 659/192). (grifamos)
"O que importa, segundo ponderou o preclaro Ministro Costa Leite, 'é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente'" (RSTJ 15/233, citação da p. 253, voto do Min. Barros Monteiro).
Tenho (...) entendido que, sobretudo na ordem constitucional vigente, que alterou substancialmente o sistema recursal até então adotado, não se há mais de exigir-se o prequestionamento explícito, característico do regime anterior, no qual se construiu, por motivos sobejamente conhecidos, um sistema hermético de conhecimento do recurso derradeiro, com óbices jurisprudenciais e regimentais que não mais podemos agasalhar. E assim tenho me manifestado em votos e decisões monocráticas, e até mesmo em sede doutrinária. Daí não comungar do entendimento cristalizado no referido enunciado n. 282, segundo o qual seria inadmissível o recurso extremo 'quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada'. E muito menos do posicionamento que reclama a referência expressa aos dispositivos legais pretensamente ofendidos" (RSTJ 15/233, citação da p. 252, voto do Min. Sálvio de Figueiredo).
"Os defeitos intrínsecos do acórdão, só possíveis de conhecimento, pelas partes, por ocasião do julgamento, independem de prequestionamento, para justificar o conhecimento do recurso especial" (STJ - Bol. AASP 1.877/393j).
Assim, vez que o dispositivo de lei federal contrariado pelo v. acórdão vem sendo discutido, desde a instância ordinária, inquestionável se torna à farta existência de prequestionamento, necessário ao processamento do recurso especial.
14 de abr. de 2009
Jurisprudência - Crime de Calúnia
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: HC - HABEAS CORPUS - 41659Processo: 200500198160 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 14/06/2005 Documento: STJ000239861
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA DE SUBSTRATO FÁTICO APTO A AMPARAR A IMPUTAÇÃO TÍPICA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Não configura o crime de calúnia a hipótese em que a falsa imputação é feita por vítima de furto, que comunica o fato à autoridade policial e indica o suspeito da prática delitiva, pois o ânimo de defender o direito, sem intenção de caluniar, torna atípica a conduta.
2. Carece de justa causa a peça inicial acusatória que se encontra desprovida de qualquer substrato fático apto a amparar a imputação do crime de calúnia atribuído ao paciente, mormente se a acusação se baseia tão-somente nas palavras da querelante.
3. Precedentes do STJ.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal privada.